A Reforma Tributária está sendo apresentada como um avanço na simplificação do sistema fiscal brasileiro, eliminando distorções e criando um ambiente mais previsível para empresas. Mas, para além das promessas de desburocratização, há um impacto pouco discutido: as mudanças na tributação podem alterar a lógica logística das empresas e redefinir a escolha de localizações estratégicas.
Até agora, muitas decisões empresariais foram guiadas por benefícios fiscais estaduais. Com o fim da guerra fiscal, essa vantagem desaparece. O que isso significa na prática? As decisões logísticas e de distribuição terão que ser baseadas em eficiência real, e não mais na busca por incentivos tributários. Tributação no Destino e o Impacto na Cadeia de Suprimentos Um dos pilares da Reforma é a tributação no destino, substituindo o modelo atual, onde o imposto é cobrado na origem. Com isso, o peso da carga tributária deixa de ser um critério para definir onde instalar fábricas, centros de distribuição e escritórios administrativos. Esse novo cenário exige uma reavaliação da estrutura logística. Empresas que antes operavam a partir de estados com benefícios fiscais podem descobrir que essa estratégia perdeu sentido econômico. Com o imposto sendo pago onde o consumidor final está, a proximidade com os mercados de consumo pode se tornar um fator determinante na estrutura de custos. Esse impacto não se limita às grandes indústrias. Setores como varejo, comércio eletrônico e serviços podem precisar recalcular suas operações, considerando fatores como custos de transporte, infraestrutura disponível e tempo de entrega. Reorganização Logística: Centralizar ou Descentralizar? Com a nova realidade tributária, surge a necessidade de repensar a estratégia logística. Empresas que concentraram suas operações em um único estado para aproveitar benefícios fiscais agora podem precisar descentralizar seus estoques e distribuição. A escolha da localização de centros de distribuição pode deixar de ser uma questão tributária e passar a considerar aspectos como:
Essa mudança pode beneficiar negócios que já possuem operações distribuídas, pois estarão mais próximos dos consumidores e menos expostos a variações na estrutura tributária. Oportunidade para Eficiência ou Novo Custo Oculto? Se, por um lado, o novo modelo pode trazer mais clareza para a tributação e eliminar distorções, por outro, ele pode gerar custos ocultos para empresas que demorarem a se adaptar. A transição não será imediata e exigirá planejamento. O que as empresas podem fazer agora para se preparar?
Aqueles que não analisarem o impacto tributário dentro da cadeia logística podem enfrentar custos inesperados e, em alguns casos, perder competitividade. Conclusão A Reforma Tributária está trazendo mudanças estruturais que vão além da simplificação de tributos. O impacto sobre a logística pode ser um dos mais relevantes para empresas que dependem de uma cadeia de distribuição eficiente. A adaptação a esse novo modelo não será opcional. O mercado está se reorganizando, e quem se antecipar pode transformar esse desafio em uma vantagem competitiva. O que sua empresa está fazendo para se preparar? Eduardo O. Gonçalves Gonçalves & Guerra Sociedade de Advogados
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A Reforma Tributária trouxe muitas promessas, mas também grandes desafios para as empresas. Entre os pontos mais polêmicos está o Split Payment, uma mudança que pode afetar profundamente o fluxo de caixa das empresas.
O Split Payment é uma ferramenta em que o pagamento de tributos ocorre no momento da venda, diretamente ao fisco. Ou seja, o valor correspondente aos tributos não chega a passar pelo caixa da empresa, sendo automaticamente retido e repassado às autoridades tributárias. Como o Split Payment Vai Funcionar? O modelo definido na Lei Complementar 214/2025 prevê duas modalidades de Split Payment:
O Problema do Split Payment para o Fluxo de Caixa Embora o objetivo do Split Payment seja reduzir a sonegação e garantir maior eficiência na arrecadação, ele traz desafios sérios para o fluxo de caixa das empresas, especialmente aquelas com margens apertadas ou que dependem de capital de giro.
Desafios e Oportunidades
O Que as Empresas Podem Fazer?
O Split Payment promete mais eficiência para o governo, mas será um desafio a mais para a gestão financeira das empresas. Você acredita que esse modelo trará mais transparência ou apenas aumentará os custos operacionais das empresas? Eduardo Oliveira Gonçalves Gonçalves & Guerra Sociedade de Advogados A Reforma Tributária foi vendida como a grande solução para acabar com a guerra fiscal e unificar tributos, criando um sistema mais justo e eficiente. Mas, na prática, essa mudança representa o fim dos incentivos estaduais tradicionais e a criação de um novo modelo de incentivos setoriais e regionais.
Por anos, os estados usaram benefícios fiscais do ICMS para atrair empresas, muitas vezes compensando deficiências estruturais. Com o novo sistema, o ICMS desaparece, e o IBS entra no lugar, mas com regras diferentes para incentivos. A grande questão é: essa mudança trará equilíbrio para os estados ou apenas criará uma nova forma de concorrência fiscal? O Que Muda na Prática? Se antes cada estado tinha total autonomia para conceder benefícios fiscais, agora a lógica muda. O IBS terá uma alíquota base nacional, mas os estados e municípios poderão definir variações dentro de um limite estabelecido. Isso significa que os estados não poderão mais conceder incentivos por meio de reduções tributárias unilaterais, mas ainda terão formas de atrair investimentos por meio de fundos regionais e incentivos setoriais específicos. Além disso, o governo federal também passa a desempenhar um papel mais ativo na concessão de incentivos, priorizando setores estratégicos e sustentáveis. Os Novos Incentivos da Reforma A Reforma Tributária traz algumas novidades em relação aos incentivos, que deixam de ser focados em disputas entre estados e passam a seguir diretrizes nacionais. Os principais mecanismos são: ✅ 📌 Alíquotas Diferenciadas do IBS e CBS: Embora a alíquota do IBS seja padronizada nacionalmente, os estados e municípios poderão ajustar suas alíquotas dentro de limites estabelecidos, permitindo uma forma mais controlada de concorrência fiscal. ✅ 📌 Fundos de Desenvolvimento Regional (FDRs): Criados para compensar estados menos desenvolvidos, os FDRs serão financiados pela União e distribuídos para fomentar investimentos estratégicos em infraestrutura, inovação e desenvolvimento industrial. ✅ 📌 Incentivos para Sustentabilidade e Inovação: Empresas que investirem em energia renovável, tecnologias sustentáveis e inovação poderão receber incentivos financeiros diretos. Isso substitui os antigos benefícios fiscais do ICMS e visa alinhar o Brasil às melhores práticas globais. ✅ 📌 Estímulos a Projetos de Interesse Nacional: Setores considerados prioritários, como transição energética, mobilidade urbana, indústria 4.0 e biotecnologia, poderão ter tratamento diferenciado por meio de subsídios e regimes especiais de tributação. ✅ 📌 Manutenção da Zona Franca de Manaus: Apesar do fim da guerra fiscal, a Zona Franca de Manaus continuará recebendo incentivos, mas sua estrutura passará por ajustes para se adequar ao novo modelo tributário. ✅ 📌 Créditos Financeiros para Estímulo a Investimentos: Em vez de redução de tributos, empresas poderão receber créditos financeiros para compensar investimentos feitos em infraestrutura, pesquisa e desenvolvimento. Quem Ganha e Quem Perde Com Essa Mudança? 🔹 Estados com boa infraestrutura e mão de obra qualificada saem na frente. Sem incentivos agressivos para compensar dificuldades estruturais, estados do Sudeste e Sul tendem a atrair mais investimentos. 🔹 Regiões menos desenvolvidas precisarão focar em estratégias estruturais. Sem isenções agressivas, estados do Norte e Nordeste precisarão oferecer melhorias reais para atrair empresas, em vez de apenas benefícios fiscais. 🔹 Empresas que dependiam dos incentivos tradicionais precisarão reavaliar sua estrutura. Setores que escolhiam a localização com base na carga tributária precisarão migrar para critérios como custo logístico, infraestrutura e acesso ao mercado consumidor. A questão que fica é: os novos incentivos serão suficientes para manter a competitividade entre os estados ou veremos um deslocamento ainda maior dos investimentos para regiões já desenvolvidas? O Que as Empresas Precisam Fazer Agora? O cenário de decisão mudou completamente. Empresas que antes escolhiam sua localização com base em incentivos fiscais agora precisam focar em logística, mão de obra qualificada e infraestrutura. Estados que antes usavam o ICMS como ferramenta de atração de investimentos precisarão se reinventar. O jogo agora é outro: eficiência operacional, logística inteligente e acesso a incentivos sustentáveis e estratégicos. Se a promessa da reforma era acabar com a guerra fiscal e tornar o sistema mais justo, ainda há muitas dúvidas sobre se os novos incentivos conseguirão equilibrar essa transição ou apenas criarão um novo formato de concorrência tributária entre os estados. 📌 E você, acredita que os novos incentivos serão suficientes para equilibrar a competitividade entre os estados ou apenas deslocarão os investimentos para regiões mais estruturadas? Vamos debater! 🚀 Eduardo Oliveira Gonçalves Gonçalves & Guerra Sociedade de Advogados A Reforma Tributária foi vendida como a solução definitiva para simplificar o caótico sistema tributário brasileiro. No entanto, ao analisarmos os detalhes da legislação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), surge uma questão preocupante: se a legislação é a mesma, por que os julgamentos serão feitos por tribunais diferentes? Esse ponto pode parecer técnico, mas tem um impacto gigantesco no contencioso tributário, gerando insegurança jurídica e um risco real de interpretações conflitantes. Afinal, se temos um novo sistema tributário unificado, não deveríamos ter um único órgão julgador?
A legislação do IBS e da CBS segue os mesmos princípios e foi desenhada para evitar os problemas do sistema anterior. No entanto, os litígios envolvendo esses tributos serão julgados por órgãos administrativos diferentes. A CBS será julgada pela Receita Federal e pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), enquanto o IBS será analisado por um novo Conselho Tributário do IBS, composto por Câmaras de Julgamento regionais e uma Câmara Superior. Aqui surge um problema: se os tributos seguem a mesma lógica, como garantir que esses tribunais terão interpretações uniformes? Embora a proposta do PLP 108/2024 preveja uma Câmara Técnica de Uniformização para resolver divergências entre o CARF e o Conselho Tributário do IBS, sua real eficácia é questionável. O histórico brasileiro mostra que criar um órgão para unificar interpretações não impede conflitos entre instâncias, e o risco de litígios se arrastarem por anos no Judiciário continua sendo real. Se essa câmara não tiver um papel efetivo, podemos ver contribuintes enfrentando decisões diferentes para um mesmo fato gerador, dependendo do tribunal onde a questão foi analisada. A criação do Conselho Tributário do IBS pode até parecer uma solução moderna, mas será que realmente simplifica o sistema? Os demais tribunais administrativos estaduais e municipais continuarão existindo, já que tributos como IPVA, ITCMD, ITBI e IPTU não foram extintos. Ou seja, o novo tribunal do IBS se somará aos já existentes, o que significa mais custos para a máquina pública e um sistema ainda mais fragmentado. Para piorar, a nova estrutura terá 387 julgadores só para o IBS, enquanto o CARF julga todos os tributos federais com 180 julgadores. O custo para manter essa estrutura será imenso, e a burocracia, ao invés de diminuir, pode simplesmente se tornar mais cara e complexa. O PLP 108/2024 também propõe que todos os julgamentos do IBS sejam virtuais, com sustentação oral remota. Isso pode garantir mais agilidade nos processos, mas também pode comprometer a defesa do contribuinte. Se o julgamento for apressado, os contribuintes conseguirão argumentar de forma adequada? No CARF, por exemplo, muitos casos são decididos com forte embasamento técnico durante sustentações presenciais. Um julgamento 100% virtual pode reduzir a transparência e a capacidade de defesa dos contribuintes, além de limitar a possibilidade de um debate técnico mais aprofundado. Outro ponto de atenção é que o PLP 108/2024 prevê que os presidentes das câmaras do Conselho Tributário do IBS serão indicados pelos estados e municípios. Se o Fisco preside as câmaras e vota em caso de empate, como garantir imparcialidade? Se no CARF o voto de qualidade da Fazenda Nacional já é alvo de críticas, o que esperar do IBS? Como garantir que o julgamento será técnico e não politicamente influenciado? Criar um tribunal exige estrutura, servidores, espaço físico, orçamento e um processo legislativo de regulamentação. Quanto custará a criação e a manutenção desse novo Tribunal Administrativo do IBS? Por que extinguir tributos sem extinguir os órgãos que os julgavam? Não estaríamos simplesmente substituindo um modelo complexo por outro, apenas com nomes diferentes? A resposta para essas perguntas pode ser preocupante para os empresários e profissionais que esperam que a Reforma Tributária reduza a burocracia e os custos operacionais. A promessa da Reforma Tributária era unificação e simplificação. Mas, ao analisarmos a forma como será feita a fiscalização e o julgamento do IBS e da CBS, vemos um risco de que a insegurança jurídica e os custos do contencioso tributário aumentem, e não diminuam. Se o objetivo era simplificar, talvez esse novo modelo precise de ajustes para que a promessa não se transforme em uma nova frustração para o setor produtivo. 💬 O que você acha dessa nova estrutura? Dois tribunais para um mesmo sistema tributário faz sentido? A burocracia realmente será reduzida? Deixe sua opinião nos comentários! 👇👇👇 Eduardo Oliveira Gonçalves Gonçalves & Guerra Sociedade de Advogados A Reforma Tributária, com a introdução do IBS e CBS, promete simplificar o sistema tributário brasileiro, mas a transição para esse modelo dependerá fortemente de um elemento essencial: a tecnologia. O uso de plataformas digitais e sistemas integrados será um dos pilares para garantir eficiência, transparência e conformidade no novo sistema tributário.
Porém, enquanto a tecnologia oferece possibilidades de simplificação, ela também traz desafios significativos, especialmente para empresas e indústrias que precisam adaptar seus processos rapidamente para evitar problemas de compliance. A centralização digital: um avanço necessário A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a apuração, fiscalização e arrecadação do IBS e CBS ocorrerão por meio de sistemas eletrônicos centralizados. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por exemplo, será um canal único de comunicação entre contribuintes e fiscos federal, estaduais e municipais. Essa centralização digital tem o potencial de reduzir a burocracia, automatizar processos e oferecer maior clareza sobre as obrigações tributárias. Além disso, o cruzamento de dados entre entes federativos promete combater a sonegação fiscal e aumentar a eficiência da arrecadação. Os desafios para as empresasApesar das vantagens, a implementação tecnológica traz desafios significativos para empresas, especialmente as de grande porte que lidam com volumes massivos de transações. Os principais pontos de atenção incluem:
Benefícios para o setor produtivo Para empresas que investirem na modernização de suas operações fiscais, as vantagens podem ser significativas. Sistemas integrados permitirão:
A tecnologia também transformará a relação entre empresas e o fisco. Com a integração digital, as administrações tributárias terão acesso em tempo real às informações fiscais, permitindo uma fiscalização mais ágil e precisa. Isso, no entanto, exige que as empresas tenham processos bem estruturados para evitar autuações ou disputas administrativas. Conclusão A tecnologia desempenhará um papel central no sucesso da Reforma Tributária, tanto na implementação dos novos tributos quanto na adaptação das empresas ao novo modelo. Porém, ela é uma via de mão dupla: enquanto oferece oportunidades para simplificação e eficiência, também exige preparo, investimentos e gestão de riscos. Empresas que enxergarem a tecnologia como aliada terão uma vantagem competitiva no novo cenário tributário, mas o caminho para essa adaptação requer planejamento estratégico e ação rápida. Mais do que nunca, o setor produtivo precisa estar atento às regulamentações e às inovações tecnológicas que moldarão o futuro do sistema fiscal brasileiro. Eduardo Oliveira Gonçalves Gonçalves & Guerra Sociedade de Advogados A Reforma Tributária, consolidada pela Lei Complementar nº 214/2025, apresenta o cashback tributário como uma das medidas centrais para promover justiça social, buscando devolver parte dos tributos pagos pela população de baixa renda. Além disso, o tratamento tributário diferenciado para a cesta básica e a devolução de tributos ao turista estrangeiro também são mencionados como mecanismos para reduzir desigualdades. Mas será que essas iniciativas realmente cumprem o prometido?
Cashback tributário: inovação ou mais do mesmo? O cashback do IBS e CBS promete devolver aos consumidores de baixa renda parte dos impostos pagos sobre bens essenciais. Essa iniciativa é inspirada em políticas como o programa Nota Fiscal Paulista, que devolve parte do ICMS ao contribuinte com base no consumo registrado. No entanto, enquanto a Nota Fiscal Paulista exige o registro do CPF nas compras e beneficia qualquer consumidor, independentemente da renda, o cashback da Reforma Tributária é direcionado exclusivamente para famílias de baixa renda, com base no Cadastro Único. Essa proposta tem o potencial de corrigir a regressividade do sistema tributário brasileiro, em que os mais pobres acabam pagando proporcionalmente mais tributos sobre consumo. Contudo, sua eficácia dependerá de uma implementação eficiente, que evite burocracia excessiva e garanta que o benefício atinja quem realmente precisa. Além disso, há desafios logísticos significativos. Será necessário criar plataformas digitais integradas que permitam o acompanhamento e a devolução ágil dos valores, além de campanhas educativas para que a população vulnerável compreenda e acesse o programa. Caso contrário, o cashback pode enfrentar dificuldades semelhantes às da Nota Fiscal Paulista, que, ao longo dos anos, perdeu parte de sua popularidade devido à complexidade e limitações de uso. Cesta básica: um benefício universal e limitado Outra medida apresentada como solução para promover justiça social é o tratamento tributário diferenciado para produtos da cesta básica, que poderão ter alíquotas reduzidas ou isenção de IBS e CBS. Embora essa política ofereça algum alívio para os consumidores, ela é universal e indiscriminada, beneficiando tanto famílias de baixa renda quanto as de alta renda. Esse modelo reduz o impacto fiscal proporcional para os mais pobres, mas dilui sua efetividade ao não concentrar o benefício nas populações que mais precisam. Além disso, a ausência de mecanismos claros para garantir que a redução dos tributos seja repassada ao consumidor final coloca em dúvida sua real eficácia como medida de inclusão social. Devolução de tributos a turistas estrangeiros: uma política que exclui o brasileiro A devolução do IBS e CBS para turistas estrangeiros, embora desenhada para estimular o turismo de compras, pouco tem a ver com justiça social. Na prática, essa medida privilegia consumidores internacionais, que recebem de volta os tributos pagos em compras realizadas no Brasil, enquanto o brasileiro continua arcando integralmente com o peso da carga tributária. Embora essa política possa atrair divisas e movimentar o varejo em regiões turísticas, ela reforça um contraste desconfortável: enquanto o turista estrangeiro é beneficiado, o consumidor brasileiro, especialmente o de baixa renda, não recebe o mesmo tratamento. Isso reforça a necessidade de uma abordagem mais inclusiva para os brasileiros, com foco na devolução tributária por meio do cashback e outras políticas direcionadas. Conclusão A promessa de justiça social da Reforma Tributária ainda é um objetivo parcialmente cumprido. O cashback tributário representa uma inovação importante e um avanço em relação a políticas como a Nota Fiscal Paulista, ao priorizar as populações mais vulneráveis. No entanto, sua eficácia dependerá de uma implementação cuidadosa e eficiente. Por outro lado, medidas como a redução tributária na cesta básica, embora relevantes, são limitadas por sua universalidade, enquanto a devolução de tributos para turistas estrangeiros está desconectada do objetivo de promover justiça social no Brasil. Para que a Reforma Tributária seja realmente transformadora, é necessário que o foco esteja na redução das desigualdades estruturais e na criação de mecanismos mais direcionados e inclusivos. Eduardo Oliveira Gonçalves Gonçalves & Guerra Sociedade de Advogados A Reforma Tributária trouxe à tona o Imposto Seletivo (IS), um tributo de caráter regulatório que incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde, ao meio ambiente ou supérfluos, como cigarros, bebidas alcoólicas e combustíveis fósseis. Embora o IS tenha sido apresentado como uma ferramenta para desestimular o consumo desses itens e incentivar práticas mais sustentáveis, seu desenho levanta questionamentos importantes, especialmente para as indústrias e grandes empresas que terão que lidar diretamente com seus impactos.
Caráter Regulatório ou Arrecadatório? O principal argumento para a criação do IS é o seu caráter regulatório. No entanto, ao analisarmos o cenário fiscal brasileiro, é inevitável questionar se o real objetivo do imposto é influenciar comportamentos ou, na prática, se transformará em mais uma fonte de arrecadação. O Brasil já possui uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, especialmente para a indústria, e adicionar um tributo como o IS pode aumentar ainda mais os custos operacionais de setores estratégicos. Além disso, a definição de alíquotas "variáveis" e a possibilidade de ajustes pelo governo com base em critérios ainda não detalhados gera insegurança jurídica para as empresas. A ausência de previsibilidade sobre o impacto financeiro do IS compromete o planejamento tributário de longo prazo, fundamental para a competitividade industrial. Impacto no Setor Produtivo Para as indústrias, o IS representa um novo desafio. Produtos como bebidas alcoólicas e combustíveis já são altamente tributados por outros tributos, e a introdução do IS pode gerar um efeito cascata. Embora a Lei Complementar nº 214/2025 prometa regras claras para evitar a cumulatividade, a experiência com o sistema tributário brasileiro mostra que a prática nem sempre acompanha a teoria. Além disso, setores que investem em inovação, como a produção de combustíveis renováveis e produtos mais sustentáveis, ainda aguardam uma regulamentação clara sobre benefícios específicos. Sem esses incentivos, o IS pode penalizar empresas que já estão alinhadas a práticas ambientalmente responsáveis. Competitividade e Comércio Exterior Outro ponto crítico é o impacto nas exportações. Embora o IS prometa imunidade para produtos destinados ao mercado externo, sua aplicação na cadeia produtiva interna pode encarecer os insumos, reduzindo a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional. Para as grandes empresas exportadoras, a falta de um mecanismo de compensação ágil pode tornar o tributo mais um entrave burocrático do que uma ferramenta regulatória eficiente. Soluções e Reflexões Se o objetivo é realmente desestimular comportamentos prejudiciais, o IS precisa ser acompanhado de uma regulamentação clara e transparente que priorize a previsibilidade. A criação de alíquotas fixas, mecanismos ágeis de compensação e incentivos reais para práticas sustentáveis são medidas fundamentais para que o tributo cumpra sua função regulatória sem prejudicar o setor produtivo. Por fim, o Imposto Seletivo, como está desenhado, pode ser uma oportunidade para modernizar a tributação brasileira e alinhar o sistema fiscal com práticas globais de sustentabilidade. Contudo, para isso, é essencial que ele seja mais do que uma ferramenta arrecadatória: deve ser uma política fiscal planejada, equilibrada e que promova competitividade. Conclusão O Imposto Seletivo traz desafios e incertezas para grandes indústrias e setores produtivos, especialmente em um país já sobrecarregado por tributos complexos e pesados. É fundamental que o debate sobre sua regulamentação envolva uma análise crítica, focada em garantir que o tributo atenda ao propósito anunciado sem comprometer a economia e a competitividade das empresas. Eduardo Oliveira Gonçalves Gonçalves & Guerra Sociedade de Advogados A promessa de simplificação tributária é um tema recorrente no Brasil. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45 e a Lei Complementar nº 214/2025, criou-se a expectativa de que o sistema tributário brasileiro finalmente migraria para um modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), como ocorre em diversas economias desenvolvidas. A ideia inicial era substituir cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — por um único imposto, simplificando a vida dos contribuintes. No entanto, na prática, o que vimos foi a redução de apenas um tributo: teremos o IBS, CBS e IS, além da permanência do IPI, que deveria ter sido extinto.
Essa estrutura, ao invés de reduzir a complexidade, parece ter mantido o espírito que o professor Alfredo Augusto Becker tão bem definiu ao descrever o Brasil como vivendo em um "Manicômio Jurídico Tributário". A promessa de simplificação se diluiu em um sistema que continua complexo e que exigirá das empresas anos de adaptação. De 5 para 4: Um IVA Fragmentado A proposta do IVA único foi desmembrada em:
Na prática, os cinco tributos se tornaram quatro, com características e regras próprias. Para os contribuintes, isso significa que a complexidade persiste. Cada um desses novos tributos tem alíquotas, bases de cálculo e regras específicas que precisarão ser compreendidas e implementadas. Dois Sistemas em Paralelo: Complexidade a Longo Prazo Outro desafio que merece atenção é o período de transição. A substituição completa dos tributos antigos pelos novos será gradual e pode levar até sete anos. Durante esse tempo, as empresas precisarão lidar com dois sistemas tributários funcionando simultaneamente, o que implica:
O Manicômio Jurídico Persiste Apesar da intenção de modernizar e simplificar, o sistema tributário brasileiro ainda carrega marcas de um modelo que privilegia a complexidade. O que deveria ser uma simplificação efetiva acabou reproduzindo elementos do "Manicômio Jurídico Tributário" descrito por Becker, agora com novas nuances e desafios. Para os grandes empresários, essa transição exige mais do que apenas adaptação: ela requer planejamento estratégico tributário, uma análise criteriosa das operações e um olhar atento às oportunidades de questionamento legal e redução de impactos. Conclusão: Planejamento é Fundamental Diante desse cenário, é essencial que as empresas não apenas se adaptem, mas também utilizem essa mudança como uma oportunidade para revisar seus processos tributários. A nova estrutura pode representar desafios, mas também abre espaço para melhorias operacionais e estratégicas. A questão que fica é: será que o Brasil conseguirá, no futuro, alcançar a tão sonhada simplificação tributária, ou continuaremos navegando em um sistema que confunde mais do que esclarece? Gostou do artigo? Compartilhe sua visão nos comentários! Vamos continuar esse debate tão necessário para o ambiente empresarial brasileiro. Eduardo Oliveira Gonçalves Sócio na Gonçalves & Guerra Sociedade de Advogados Com o objetivo de compensar a perda de arrecadação com a desoneração do ICMS sobre os combustíveis, energia elétrica e telecomunicações, alguns estados aprovaram projetos de lei com o intuito de majorar a alíquota modal (padrão) de ICMS, são eles: Pará, Paraná, Piauí e Sergipe. Outros dois estados, Alagoas e Amazonas, já encaminharam propostas no mesmo sentido para votação em suas assembleias legislativas. A urgência dos estados em aprovar a majoração ainda em 2022 decorre das anterioridades nonagesimal e anual previstas na Constituição Federal, ou seja, uma lei que institui ou majora um tributo só passa a surtir efeitos no exercício financeiro seguinte e após 90 dias a contar de sua publicação. Importante ressaltar que ainda não ocorreu a publicação da lei em nenhum dos estados. Abaixo, segue uma tabela resumo com os principais pontos: Apesar dos demais estados ainda não terem se manifestado, é importante acompanhar as próximas movimentações que podem ocorrer ainda em 2022.
Em 22/09/2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.457/2022 que altera alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e cria o Programa “Emprega + Mulher”.
A lei teve origem na Medida Provisória 1.116/2022 e traz uma série de medidas voltadas a inserção e manutenção da empregada mulher no mercado de trabalho, com algumas destas medidas extensíveis também aos empregados homens. Contudo, algumas das medidas previstas dependerão de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Programa “Emprega + Mulher” O Programa “Emprega +Mulher” prevê a criação de várias políticas voltadas à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Entre as medidas previstas na Lei estão a possibilidade de pagamento do benefício auxílio-creche, flexibilização do regime de trabalho, qualificação profissional da mulher com prioridade nas áreas consideradas estratégicas ou com menor participação feminina e medidas voltadas ao trabalho da mulher no retorno da licença maternidade. Destacamos abaixo as principais inovações previstas na Lei. I - Políticas de apoio à parentalidade na primeira infância. O termo “Parentalidade” foi definido na Lei como sendo o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes. Com base nessa premissa, a Lei autorizou aos empregadores a concessão do benefício de “Reembolso Creche” para filhos de empregadas ou empregados com idade entre 5 e 11 anos. O benefício poderá ser concedido pelo empregador como forma de reembolso às despesas de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, sendo necessário a comprovação da despesa. Contudo, a Lei deixa claro que o reembolso não poderá estar condicionado a qualquer forma contraprestação, sendo formalizado através de acordo individual ou coletivo por escrito ou Norma Coletiva e deverá conter informações a respeito das condições, prazos e valores do benefício. O valor para reembolso não poderá ser diferente entre os empregados, não sofrerá incidência de encargos como INSS, FGTS e IRRF, não integrando a remuneração para qualquer fim. A lei ainda prevê que o “Ato do Poder Executivo Federal” disporá sobre limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas. Ainda, a Lei alterou a previsão contida no artigo 389, §1º da CLT desobrigando os empregadores de instalarem local apropriado para a guarda e assistência de filhos de empregadas nos estabelecimentos com 30 ou mais empregadas mulheres com mais de 16 anos, caso optem por conceder o Reembolso-Creche. Por fim, a Lei trouxe a possibilidade de que os serviços sociais autônomos – SESI, SENAI e SEST - poderão manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente. II - Políticas de apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho. Dentro desta Política, a Lei prevê a adoção de várias medidas para a flexibilização do trabalho para as empregadas mulheres e, também, aos empregados homens com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade. A primeira medida é a priorização do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da CLT, às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade. Outras medidas previstas dizem respeito à possibilidade de antecipação das férias individuais e a flexibilização de jornada, aplicando-se todas em favor tanto da empregada mulher ou do empregado homem. Quanto às férias, o empregador poderá antecipar a concessão ao empregado ou à empregada, ainda que não completado o período aquisitivo, e somente poderão ser adotadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial. O período mínimo para concessão das férias deve ser de 5 dias corridos, ficando à cargo do empregador fazer o pagamento do adicional de 1/3 junto com os dias a serem usufruídos ou optar por pagar até a data em que for devido o pagamento do 13º. O pagamento dos dias a serem usufruídos poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não se aplicando o prazo previsto no artigo 145 da CLT. Por fim, em caso de rescisão do contrato de trabalho os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas e, na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, no caso de pedido de demissão. Quanto às medidas de flexibilização de jornada, a Lei prevê a possibilidade de se adotar os seguintes regimes, inclusive de forma cumulativa: i. regime de tempo parcial previsto no artigo 58-A da CLT; ii. regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do artigo 59 da CLT; iii. jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, nos termos do artigo 59-A da CLT. Para o regime de compensação de jornada por meio de Banco de Horas, a Lei prevê que no caso de rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, as horas negativas acumuladas e ainda não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, quando não for possível fazer a compensação durante o aviso prévio ou no caso do empregado ou empregada não tiver interesse em compensar as horas. As horas positivas em favor do empregado ou empregada deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias, ainda que a rescisão ocorra por iniciativa do empregado ou empregada. Em relação à possibilidade de flexibilização dos horários de entrada e saída, essa medida poderá ser adotada para os empregados e empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência. Para que o empregado adote qualquer das medidas a Lei ressalta a necessidade de formalização por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho. Contudo, a Lei prevê que deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade. III – Políticas de apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença maternidade. Em que pese a Lei falar em retorno após licença maternidade, a Seção I trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do empregado homem com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade. A suspensão deverá ser requerida formalmente pelo empregado interessado após o término da Licença Maternidade da esposa ou companheira do empregado com o objetivo de:
O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador e terá carga horária máxima de 20 horas semanais, sendo realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, sem necessidade de interação em tempo real. O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990, cabendo ao empregador encaminhar ao Ministério do Trabalho os dados referentes aos empregados que terão o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras. O empregador poderá optar em conceder ajuda compensatória mensal, a qual não terá natureza salarial. Em caso de dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho. IV – Políticas para prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho De forma inovadora, a Lei atribui à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) a função de promover um ambiente de trabalho sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Assim, caberá à CIPA a adoção de várias medidas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, tais como:
V – Políticas voltadas ao incentivo de contratação da mulher. Embora a Lei estenda muitos dos benefícios previstos tanto às empregadas mulheres quanto aos empregados homens, alguns foram pensados exclusivamente às empregadas mulheres, como forma de incentivar a sua contratação. Suspensão do Contrato de Trabalho Um dos benefícios é a possibilidade de o empregador suspender o contrato de trabalho para qualificação profissional da empregada mulher, com duração entre 2 e 5 meses para participação em curso ou em programa de qualificação profissional por ele oferecido. Os cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador deverão priorizar áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação. As Entidades dos Serviços Nacionais de Aprendizagem como o SENAI e o SENAC poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento. Serão priorizadas as mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial. A concessão do benefício deverá ser formalizada pelo empregador mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho após o requerimento formal feito pela empregada. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/90, cabendo ao empregador encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso. Caso queira, o empregador poderá conceder à empregada, além da bolsa, ajuda compensatória mensal, a qual não terá natureza salarial. Em caso de dispensa da empregada no transcurso do período de suspensão ou nos 6 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará à empregada, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato de trabalho. Selo Emprega + Mulher A Lei nº 14.457 institui o Selo Emprega + Mulher e prevê incentivos às microempresas e as empresas de pequeno porte que receberem o Selo com estímulos creditícios adicionais. O objetivo do Selo é reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados e reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, entre outros objetivos:
Sistema Nacional de Emprego – SINE A Lei nº 14.457 estabelece que o Sistema Nacional de Emprego (SINE) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas:
O Programa Empresa Cidadã foi criado em 2008 através da Lei 11.770/2008 e se destina a prorrogar em 60 dias a duração da licença maternidade e em 15 dias a duração da licença paternidade, concedendo estímulos fiscais aos empregadores que optarem por aderir ao Programa. Contudo, a Lei 14.457 incluiu o §3º no artigo 1º da Lei 11.770/2008 passando a prever a possibilidade de o período de prorrogação de 60 dias da licença maternidade ser compartilhado entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento. A prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado somente após o término da licença maternidade, desde que seja requerida com 30 dias de antecedência. Ainda que a empresa seja participante do Programa Empresa Cidadã, poderá optar por substituir o período de prorrogação da licença maternidade de 60 dias pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, mediante os seguintes requisitos:
A Lei 14.457 alterou o Artigo 163 da CLT passando a denominar CIPA como “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” e não mais Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Ainda, a citada Lei alterou os incisos III e X do Artigo 473 da CLT, passando a prever que: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; CONCLUSÃO A Lei 14.457/2022 inovou ao prever alguns benefícios antes só previstos em Normas Coletivas como o pagamento do auxílio-creche. A previsão legal da possibilidade de concessão do benefício é benéfica ao empregado já que não dependerá mais de negociação prévia entre Sindicados, trazendo segurança jurídica na relação entre empregados e empregadores. A ampliação das possibilidades de adoção do teletrabalho, Banco de Horas, regime de tempo parcial e a flexibilização da jornada como formas de apoio à parentalidade, alcançando empregadas mulheres e empregados homens também é uma inovação trazida pela Lei. Mudanças na forma de atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) que antes da Lei só serviam para questões voltadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, passam a ter um papel importe à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho. Com isso a CIPA passou a ser chamada de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”. Por fim, a Lei prevê a concessão de estímulos creditícios adicionais aos empregadores (microempresas e empresas de pequeno porte) que se dispuserem a fomentar a contratação, manutenção e profissionalização do trabalho da mulher, concedendo o “Selo Emprega + Mulher. Algumas das medidas previstas na Lei ainda dependem de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho. Contudo, até que a regulamentação aconteça a Lei possibilita a adoção imediata de qualquer das medidas através de acordos individual ou coletivo prevendo as regras para a concessão de cada benefício. |
Histórico
Março 2025
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