A transação tributária é uma forma de extinção de débitos tributários com a aplicação de algumas condições diferenciadas ao contribuinte. Atualmente, estão vigentes programas de transação para pagamento de débitos tributários federais e estaduais.
No âmbito federal, a transação foi instituída pela Lei nº 13.988/2020 e recentemente sofreu algumas alterações decorrentes da publicação da Lei nº 14.375/2022. Além da possibilidade de descontos de até 65% do valor total, parcelamento em até 145 meses e flexibilização de garantias, foram implementadas novidades das quais vale destacar a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Também é possível a utilização de precatório ou crédito reconhecido em ação judicial para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. Outra novidade é a abertura da modalidade de transação individual simplificada para contribuintes que possuam débitos discutidos em processo administrativo e débitos inscritos em dívida ativa com valor superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00. Para os débitos em discussão administrativa, essa modalidade entrará em vigor em 01/01/2023 e para os débitos inscritos em dívida ativa a modalidade entrará em vigor em 01/11/2022. No âmbito estadual, cada um dos estados da federação é responsável por editar e regulamentar suas próprias regras de transação tributária. No estado de São Paulo, a transação pode ser feita se observar o número máximo de 60 parcelas para pagamento do débito. Caso se trate de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial, o parcelamento pode ser feito em até 84 parcelas. Os descontos de juros e multas são limitados a 30% sobre o valor total das dívidas. Como regra geral, a legislação estabelece o valor mínimo de 20% de 1/12 da receita bruta do último exercício para cada parcela e o pagamento de entrada de 5% do crédito final líquido consolidado.
2 Comentários
13/10/2022 18:09:10
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Dezembro 2022
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